Na linguagem de alguns políticos timorenses, trata o Juíz Ivo Rosa, o Presidente Interino do Tribunal de Recursos de Timor Leste como se fosse um "juíz internacional"? Mas nunca ví no Curriculum Vitae desse Juiz, experiencias internacionais ou pelo menos esteve a julgar casos no Tribunal Internacionais de Haia, nunca. Só seria possivel tratâ-lo "juíz contratado" porque um Juíz Internacional é muito mais que um Juíz contratado internacionalmente.
O Orçamento Retificativo de 2008 foi uma medida excepcional que o IV Governo Constitucional tomou porque o país estava numa situação de emergência "crise alimentar" seguida da "crise financeira global" que afectaram seriamente a vida da população e a economia global que também sentida igualmente em Timor Leste. Timor era o único país que reagiu imediatamente a esta crise através da criação de um Plano Estratégico "Fundo de Estabilização Economíca" para responder os efeitos desta crise global. Uma medida seguida posteriormente pelos países ocidentais para salvar a sua economia nacional injectando dinheiro nas bancas como o caso dos Estados Unidos da America e alguns países da Europa...
Os argumentos anteriormente apresentados, suportam igualmente a posição do Governo em criar um fundo na reserva (FEE - Fundo de Estabilização Economica) como medida excepcional numa situação de emergência como a crise alimentar, financeira global ou desastre natural, etc.
Uma decisão judicial não deve fugir destas regras excepcionais ou melhor deve ponderar a situação chamada "emergência" ou "excepcional" que o executivo recomendou no documento promulgado pelo Presidente da República. Sem estas considerações excepcionais, a decisão do Tribunal de Recurso é inconstitucional e insustentável porque o juíz seguiu literalmente as normas estipuladas na Constituição da República ignorando as situações de "emergencia" ou "excepcional" recomendada pelo Governo.
Numa situação dessa os interesses individuais ou partidários caracterizados pelo Pé. Martinho Gusmão "cosa nostra" não devem ter lugar ou influenciar a decisão final de um Juiz. Os argumentos apresentados são poucos fundamentados. A não utilização dos termos "emergência" ou excepcional" na carta enviado ao Governo traduz a insconstitucionalidade da decisão do Tribunal de Recurso.
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